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A MULHER GRÁVIDA PODE EXERCER ATIVIDADE INSALUBRE?

No artigo de hoje, vamos conversar sobre um assunto muito importante: a mulher grávida pode trabalhar em local insalubre?

 

E fique tranquila, aqui na Coldebella Advogados sempre usamos uma linguagem acessível para explicar os assuntos que são de interesse das pessoas e se você ficar com alguma dúvida, pode entrar em contato conosco.

 

Na verdade, esse assunto se tornou muito simples depois que o Supremo Tribunal Federal julgou a “ADI 5938”, em maio de 2019, mas muitas empresas dificultam a vida da trabalhadora, algumas por falta de conhecimento e outras por pura malandragem mesmo.

 

Então, vamos por partes.

 

Todo mundo sabe que no ano de 2017, aconteceu a “Reforma Trabalhista”, e dela vieram várias novidades.

 

Uma delas foi o texto do art. 394-A, da CLT, que passou a falar o seguinte:

 

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

 

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)       (Vide ADIN 5938)

 

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)           (Vide ADIN 5938)

 

Pois bem, analisando apenas o texto da lei, verifica-se que ficou determinado que a empregada deveria ser afastada do emprego, quando exposta a insalubridade em grau máximo, e também nos casos de insalubridade de grau médio e baixo, mas nesses dois últimos casos, seria necessária a apresentação de laudo médico.

 

E então, em maio de 2019, o STF, por meio do julgamento da ADI 5.938, entendeu que a necessidade de apresentação do laudo médico para afastar a empregada exposta à atividade insalubre de grau médio e leve era inconstitucional.

 

Talvez você não tenha conseguido entender de forma clara o que foi que mudou depois dessa decisão, e te peço desculpa nesse caso, mas vou explicar de uma forma mais simples, ok?

 

Até essa decisão do STF, apenas a empregada exposta à insalubridade em grau máximo, tinha direito de ser afastada, sem precisar apresentar laudo médico.

 

Depois da decisão, não precisa mais do laudo médico em nenhuma hipótese, basta que a empregada esteja exposta a qualquer grau de insalubridade para ter direito ao afastamento.

 

Mas preciso te explicar apenas mais um detalhe.

 

Existe uma alternativa para a empresa impedir o afastamento: colocar a funcionária para trabalhar em outra função (readaptação), onde não haja exposição a insalubridade em nenhum grau.

 

Vamos a um exemplo, para ficar mais claro.

 

Imagine que a Clotilde trabalha em uma empresa, onde ela exerce atividade insalubre, inclusive recebendo adicional de insalubridade por isso.

 

A Clotilde engravidou e quer ser afastada do emprego, porque não quer que seu bebê corra nenhum risco com a insalubridade do seu serviço.

 

Pois bem, nesse caso, a empresa tem a opção de readaptar a Clotilde em outra função, onde ela não esteja exposta a nenhum agente insalubre.

 

Se isso for possível, a Clotilde precisa trabalhar nessa outra função.

 

Se não for possível, aí a Clotilde precisa ser afastada.

 

E atenção, com ou sem readaptação, a Clotilde tem direito a continuar recebendo o adicional de insalubridade, mesmo que não esteja efetivamente trabalhando em uma função insalubre.

 

Fundamentos legais: art. 391-A, da CLT c/c ADI 5.938/STF.

 

Vejamos um caso recente com vitória da funcionária gestante na Justiça:

 

EMPREGADA GESTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. O art. 394-A da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e observada a decisão proferida pelo E. STF no âmbito ADI 5938, assegura à empregada gestante o afastamento de atividades laborais consideradas insalubres em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração. Diretriz legal não observada pelo empregador, pois é insalubre o labor prestado pela empregada em ambiente hospitalar, com ingresso habitual em locais em que circulam pacientes, ainda que exercidas atividades administrativas. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos, correspondente ao valor do salário-maternidade a que a empregada faria jus durante o período de afastamento, nos termos do § 3º do art. 394-A da CLT.

 

(TRT-4 – ROT: 00201335420205040025, Data de Julgamento: 23/06/2021, 4ª Turma)

 

E aí, gostou do artigo?

 

Não esqueça de compartilhar ele com todos os amigos e familiares, é importante que as pessoas conheçam os seus direitos.

 

Espero que você tenha feito uma ótima leitura.

 

Abraços, e até a próxima.

 

Sobre o autor: Lucas Coldebella – OAB/MT 21.969 – Fundador da Coldebella Firma de Advogados, atua como advogado há mais de 8 (oito) anos na defesa de trabalhadores de todo o Brasil. É Pós-Graduado em Processo Civil. É o responsável pelos artigos do Blog da Coldebella Firma de Advogados, levando conhecimento sobre Direito do Trabalho e Previdenciário de forma acessível a todos.

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