ACIDENTE DE TRAJETO E A ESTABILIDADE NO EMPREGO

No artigo de hoje, vamos conversar sobre um assunto que gera muitas dúvidas aos empregados.

 

E fique tranquilo, aqui na Coldebella Advogados sempre usamos uma linguagem acessível para explicar os assuntos que são de interesse das pessoas e se você ficar com alguma dúvida, pode entrar em contato conosco.

 

Então, vamos por partes.

 

Primeiro ponto: O que é a Estabilidade Acidentária?

 

O empregado que sofre acidente de trabalho, ou acidente de trajeto, e fica afastado do emprego por mais de 15 (quinze) dias, chegando a receber o auxílio-doença acidentário do INSS, tem direito a estabilidade acidentária no emprego.

 

Essa estabilidade é de 12 (doze) meses, e durante esse período o empregado não pode ser demitido sem justa causa.

 

Segundo ponto: O que é o Acidente de Trajeto?

 

O acidente de trajeto é o acidente de trânsito que o empregado sofre no caminho “casa – trabalho – casa”.

 

Ou seja, vamos imaginar que o empregado Flávio estava indo de motocicleta até a empresa para trabalhar, e sofreu um acidente grave, ficando afastado do emprego por 6 (seis) meses, recebendo auxílio-doença acidentário.

 

Esse acidente não é um “acidente de trabalho clássico”, porque não aconteceu dentro da empresa, mas é a ele equiparado, no que diz respeito ao direito à estabilidade no emprego.

 

O que isso quer dizer?

 

Quer dizer que a empresa não vai ser obrigada a pagar danos materiais e morais ao Flávio por conta do acidente, como aconteceria em um acidente de trabalho “clássico” (aquele que acontece dentro da empresa).

 

Mas, a empresa passa a ser obrigada a respeitar a estabilidade acidentária, quando Flávio retornar ao trabalho, não podendo demitir ele sem justa causa durante 12 (doze) meses.

 

Terceiro ponto: e se o Flávio for demitido durante o período de Estabilidade Acidentária?

 

O Flávio poderá cobrar da empresa todos os salários e demais direitos relativos ao período da estabilidade, mesmo sem ter trabalhado.

 

Fundamentos legais: arts. 21, IV, “d”, e 118, da Lei n. 8.213/91.

 

Vejamos um caso recente com vitória do empregado na Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto configura entendimento assente desta Corte superior, em razão da previsão expressa contida no art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, a qual equipara oacidentede percurso ao acidente de trabalho, inclusive para os fins do art. 118 do mesmo diploma legal. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece como requisito para a estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício previdenciário acidentário. No mesmo sentido foi editada a Súmula nº 378, II, do TST. Como bem decidiu a Corte Regional, a estabilidade que ora se discute não decorre da culpa do empregador, mas da observância dos requisitos previstos em lei, por isso não se confunde com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material. Verifica-se do acórdão recorrido que o autor sofreu acidente de trajeto, em decorrência do qual ficou afastado por mais de 2 meses por auxílio-doença, sendo posteriormente demitido sem justa causa antes de decorridos doze meses da alta previdenciária. Do exposto, conclui-se que o acidente de percurso de que foi vítima o reclamante se equipara ao acidente de trabalho típico para fins previdenciários, do que decorre a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. […]

 

(TST – AIRR: 102299220155050401, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)

 

E aí, gostou do artigo?

 

Não esqueça de compartilhar ele com todos os amigos e familiares, é importante que as pessoas conheçam os seus direitos.

 

Espero que você tenha feito uma ótima leitura.

 

Abraços, e até a próxima.

 

Sobre o autor: Lucas Coldebella – OAB/MT 21.969 – Fundador da Coldebella Firma de Advogados, atua como advogado há mais de 8 (oito) anos na defesa de trabalhadores de todo o Brasil. É Pós-Graduado em Processo Civil. É o responsável pelos artigos do Blog da Coldebella Firma de Advogados, levando conhecimento sobre Direito do Trabalho e Previdenciário de forma acessível a todos.

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